terça-feira, 31 de março de 2015

Marcelo Navarro assume presidência do TRF5 para o biênio 2015-2017


 
Marcelo Navarro assume presidência do TRF5 para o biênio 2015-2017
 
No próximo dia 8 de abril, tomará posse o novo presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, desembargador federal Marcelo Navarro, em sessão solene do Pleno do TRF5, às 17h.  Na mesma ocasião, também serão empossados, como vice-presidente e corregedor, respectivamente, os desembargadores federais Roberto Machado e Fernando Braga.
 
Natural de Natal (RN), Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, 52, foi procurador da República antes de chegar a desembargador federal do TRF5, em dezembro de 2003, na vaga destinada ao Ministério Público Federal (MPF). Dedicou mais de 12 anos à carreira de procurador da República no Rio Grande do Norte, entre fevereiro de 1991 a dezembro de 2003. Graduado em Direito pela UFRN, Navarro tem mestrado e doutorado em Direito pela PUC/SP. No magistério, é professor dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito, respectivamente, da UFRN e Uni-RN.
 
O desembargador é, ainda, autor dos livros “Apontamentos sobre Mandado de Segurança” (Cia. Editora do Estado do Rio Grande do Norte, 1984), “Reclamação Constitucional no Direito Brasileiro” (Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 2000), “Mandado de Segurança Coletivo – Legitimação Ativa” (Ed. Saraiva, São Paulo, 2000), “Significado do 30 de Setembro” (Coleção Mossoroense, Mossoró, 2001) e “Princípio do Promotor Natural” (Jus Podium, Salvador, 2004), além de vários artigos, publicados em revistas especializadas e coletâneas ou capítulos de obras coletivas.
 
TRF5 - O Tribunal Regional Federal da 5ª Região é composto por 15 desembargadores federais e tem jurisdição sobre seis estados do Nordeste: Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe. Os magistrados são responsáveis por julgar, em segunda instância, as ações da Justiça Federal na 5ª Região.
 
É a Constituição Federal que define a competência da Justiça Federal. Sempre que a União, uma de suas autarquias ou empresas públicas forem autoras, rés, ou tiverem interesse jurídico em qualquer processo, estes serão apreciados pelas varas ou tribunais federais. Os crimes políticos - praticados contra bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas - também são julgados pela Justiça Federal, desde que não sejam matérias da competência das justiças Eleitoral ou Militar.

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